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O plano de saúde pode negar um tratamento prescrito pelo médico?

Receber a indicação de um tratamento e, logo depois, a negativa do plano de saúde provoca uma dúvida imediata: se o médico responsável pelo paciente considerou aquele procedimento necessário, a operadora pode recusá-lo?

A prescrição do médico assistente é um elemento central, porque parte do profissional que examinou o paciente, conhece seu histórico e assumiu a responsabilidade pelo plano terapêutico. No entanto, a análise jurídica não termina com a receita ou o relatório médico. É necessário verificar se a doença está abrangida pelo contrato, qual é a segmentação contratada, se há alguma exclusão expressamente autorizada pela Lei dos Planos de Saúde e se o tratamento atende às regras da ANS ou aos critérios legais de cobertura fora do Rol.

A operadora pode escolher o tratamento no lugar do médico

Em regra, a operadora não deve simplesmente substituir a avaliação clínica individualizada do médico assistente por uma decisão administrativa baseada apenas em custo ou em protocolo interno. Se a doença está coberta e o tratamento é necessário, reconhecido cientificamente e adequado ao quadro do paciente, a negativa precisa apresentar fundamento técnico e contratual legítimo.

Isso não significa que a operadora esteja obrigada a autorizar toda técnica, marca, equipamento ou tratamento solicitado. A prescrição precisa ser suficientemente fundamentada, especialmente quando houver alternativa terapêutica coberta. O relatório médico deve explicar por que a alternativa sugerida pelo plano não é adequada ou segura para aquele paciente.

Qual é o papel do Rol da ANS

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS estabelece a referência básica de cobertura obrigatória para os planos regulamentados e adaptados à Lei nº 9.656/1998. Alguns procedimentos possuem Diretrizes de Utilização, conhecidas como DUTs, que indicam condições clínicas para a cobertura obrigatória.

Quando o tratamento e as condições do paciente se enquadram no Rol e nas diretrizes aplicáveis, a negativa tende a exigir justificativa especialmente consistente. A simples alegação genérica de ausência de cobertura não basta.

E se o tratamento não estiver no Rol da ANS

A ausência do procedimento no Rol não encerra automaticamente a discussão. Desde a Lei nº 14.454/2022, o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 determina a cobertura do tratamento não listado quando preenchido pelo menos um dos caminhos legais: comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e em plano terapêutico; ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de reconhecido renome, observadas as condições previstas na lei.

Portanto, não é tecnicamente correto afirmar que o Rol é irrelevante, nem que ele impede qualquer cobertura externa. Ele funciona como referência básica, e a cobertura além dele depende da demonstração dos requisitos legais no caso concreto.

Quando a negativa pode ser legítima

A negativa pode ser juridicamente admissível, entre outras hipóteses, quando o pedido se refere a doença ou segmentação não abrangida pelo contrato, quando ainda vigora carência válida, quando o tratamento é experimental ou não reconhecido pelas autoridades competentes, quando existe exclusão expressamente autorizada por lei ou quando não são comprovados os requisitos para cobertura de tecnologia fora do Rol.

Também é necessário distinguir tratamento da doença de preferências por determinado prestador, hospital, marca ou técnica. A obrigação de cobertura não significa necessariamente liberdade irrestrita para escolher qualquer estabelecimento ou fornecedor fora da rede contratada.

O que torna a prescrição médica mais consistente

Uma prescrição isolada pode ser insuficiente para resolver uma controvérsia complexa. O relatório médico deve, sempre que possível:

  • identificar o diagnóstico e o quadro clínico atual;
  • descrever a evolução da doença e os tratamentos já utilizados;
  • explicar a finalidade do procedimento ou medicamento solicitado;
  • indicar os riscos da demora ou da não realização do tratamento;
  • justificar por que as alternativas oferecidas pelo plano são inadequadas;
  • apresentar referências científicas pertinentes, especialmente se a tecnologia estiver fora do Rol;
  • informar a urgência e o prazo clínico recomendável, quando houver.

O que fazer após receber a negativa

  1. Peça a negativa por escrito, com o motivo, a cláusula contratual e a norma utilizada.
  2. Guarde o número de protocolo, os e-mails, as mensagens e as gravações disponíveis.
  3. Solicite ao médico um relatório clínico detalhado e atualizado.
  4. Separe contrato, carteirinha, comprovantes de pagamento e documentos pessoais.
  5. Verifique no Rol da ANS se o procedimento possui cobertura e se existem Diretrizes de Utilização.
  6. Registre reclamação na ANS e avalie a urgência clínica antes de aguardar a via administrativa.
  7. Procure orientação jurídica individualizada, sobretudo quando a demora puder agravar o quadro.

É possível pedir uma liminar

Sim, em determinadas situações. A tutela de urgência pode ser solicitada quando os documentos indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em demandas de saúde, o relatório médico, a negativa formal, a urgência clínica e a demonstração da cobertura contratual ou dos critérios legais costumam ser decisivos.

A liminar não é automática. O juiz examina as provas e as particularidades do caso. Por isso, um relatório médico detalhado e a documentação completa são mais importantes do que uma afirmação genérica de necessidade.

Conclusão

O plano de saúde não pode negar um tratamento apenas porque prefere outra conduta ou porque o procedimento não aparece literalmente no Rol da ANS. Ao mesmo tempo, a prescrição médica, sozinha, não elimina todos os limites legais e contratuais. A resposta depende da cobertura da doença, da segmentação do plano, das exclusões legais e da qualidade da fundamentação clínica e científica.

Cada negativa deve ser examinada individualmente. Em casos urgentes, a demora na análise pode comprometer o próprio resultado do tratamento e tornar necessária uma providência imediata.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica e médica do caso concreto.

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A respeito do autor:

Jefferson Crescencio Neri

Advogado, Doutor em Direito e Professor Universitário. Especialista em Direito da Saúde e Direitos Humanos. Advoga nas áreas cível e do consumidor, trabalhista, ambiental e administrativa.

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