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Cirurgia Robótica Negada? O STJ Devolveu a Esperança aos Pacientes

O plano de saúde deve cobrir cirurgia robótica? Conheça o REsp 2.235.175 do STJ, a inclusão da prostatectomia robótica no Rol da ANS em 2026, os critérios da ADI 7.265 e os documentos necessários para contestar uma negativa.

O plano de saúde deve custear uma cirurgia robótica

A cirurgia robótica é uma técnica minimamente invasiva na qual o cirurgião controla instrumentos articulados por meio de uma plataforma tecnológica. O robô não atua sozinho. A indicação depende do diagnóstico, das características do paciente, da experiência da equipe e da comparação com alternativas disponíveis.

Durante anos, operadoras negaram essa técnica sob o argumento de que ela não constava expressamente do Rol da ANS ou de que haveria cirurgia convencional coberta. O cenário mudou de forma relevante em 2026, tanto pela regulamentação da ANS quanto por novo julgamento do Superior Tribunal de Justiça.

O que decidiu o STJ no REsp 2.235.175

O caso envolveu paciente com neoplasia maligna de próstata que recebeu indicação de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica. A operadora recusou o custeio e o paciente realizou o procedimento com recursos próprios.

Em 7 de abril de 2026, a Quarta Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso. O acórdão, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a obrigação de cobertura e restabeleceu o ressarcimento das despesas. O destaque publicado no Informativo 886 foi direto: é devida a cobertura de exames e procedimentos integrantes do tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do Rol da ANS.

A formulação completa exige uma ressalva importante. O próprio julgamento menciona a taxatividade mitigada e a observância dos critérios técnicos fixados nos precedentes da Segunda Seção e na ADI 7.265 do STF. Portanto, a decisão fortalece o paciente oncológico, mas não dispensa a demonstração clínica e científica do caso.

A decisão vale para qualquer cirurgia robótica

Não automaticamente. O precedente examinou cirurgia robótica integrada a tratamento de câncer de próstata. A razão de decidir pode favorecer outros tratamentos oncológicos, mas cada indicação deve ser demonstrada. Fora da oncologia, a cobertura dependerá de saber se o procedimento está no Rol, se a controvérsia é apenas sobre a técnica utilizada e, quando se tratar efetivamente de tecnologia não incorporada, se estão presentes os requisitos excepcionais do STF.

SituaçãoEnquadramento jurídico provável
Prostatectomia robótica enquadrada na DUTCobertura obrigatória pelo Rol da ANS desde 1º de abril de 2026, conforme as condições regulatórias.
Cirurgia robótica oncológica não listadaO REsp 2.235.175 reforça o dever de custeio, com indicação fundamentada e observância dos critérios técnicos aplicáveis.
Cirurgia robótica não oncológica e fora do RolAnálise excepcional conforme a Lei nº 14.454 de 2022 e os cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265.
Preferência pessoal sem justificativa clínicaA escolha da técnica, isoladamente, não garante cobertura nem substitui a prova de necessidade ou adequação.

O que mudou no Rol da ANS em 2026

A prostatectomia radical assistida por robô foi incorporada ao Rol da ANS como a primeira cirurgia robótica de cobertura obrigatória, com vigência a partir de 1º de abril de 2026. A incorporação é específica: não significa que toda cirurgia realizada com plataforma robótica tenha entrado no Rol.

Nos casos que atendem à Diretriz de Utilização, a discussão deixa de ser sobre procedimento fora da lista e passa a ser sobre cumprimento da cobertura mínima obrigatória. A operadora deve indicar de forma clara eventual requisito não preenchido; não basta responder genericamente que cirurgia robótica não possui cobertura.

O papel da ADI 7.265 do STF

Para tecnologias não incluídas no Rol, o STF estabeleceu cinco requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol; eficácia e segurança apoiadas em evidências científicas de alto nível ou avaliação de tecnologia em saúde; e registro na Anvisa, quando exigível.

O juiz também deve verificar o pedido prévio à operadora e a negativa, omissão ou demora irrazoável, além de consultar o NATJUS, quando disponível, ou apoio técnico equivalente. A decisão não pode se basear apenas na prescrição apresentada pela parte.

Como deve ser o relatório médico

Um relatório bem elaborado não deve apenas afirmar que a cirurgia robótica é moderna ou preferível. Ele precisa relacionar a técnica às condições individuais do paciente e explicar por que a alternativa convencional seria inadequada, menos segura ou clinicamente desvantajosa naquele caso.

  • Diagnóstico, estágio da doença e finalidade oncológica ou funcional do procedimento.
  • Comorbidades, cirurgias anteriores e fatores anatômicos relevantes.
  • Comparação objetiva entre cirurgia aberta, laparoscopia convencional e técnica robótica.
  • Benefícios esperados para aquele paciente, sem promessas absolutas de resultado.
  • Riscos específicos da demora e prazo clinicamente recomendado.
  • Referências científicas e registro sanitário da tecnologia utilizada.
  • Indicação do hospital, equipe e materiais, com justificativa quando houver necessidade de prestador específico.

O plano pode impor a técnica convencional

A operadora pode questionar tecnicamente a indicação e instaurar o procedimento regulatório cabível, mas não deve substituir de forma genérica a conduta do médico assistente. A existência de outra técnica coberta é relevante, porém o ponto jurídico é saber se ela constitui alternativa terapêutica adequada para aquele paciente. A superioridade abstrata de uma tecnologia também não basta: deve haver justificativa individualizada e proporcional.

É possível pedir liminar

Sim. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. A inclusão no Rol, quando aplicável, a natureza oncológica do tratamento, o precedente do STJ, a indicação fundamentada, a negativa formal e o risco concreto da demora são elementos relevantes. Se a situação for eletiva e não houver urgência documentada, o processo pode exigir maior instrução técnica antes da decisão.

E se o paciente já pagou pela cirurgia

Pode haver pedido de reembolso ou ressarcimento quando a recusa for considerada indevida. No REsp 2.235.175, o STJ restabeleceu o dever de ressarcir as despesas do procedimento e dos honorários vinculados. O resultado depende da prova do pedido prévio, da negativa, dos pagamentos realizados e da extensão contratual. O dano moral deve ser analisado separadamente e não decorre automaticamente da recusa, conforme o Tema 1.365 do STJ.

Documentos necessários

  1. Prescrição e relatório médico detalhado.
  2. Exames, laudos anatomopatológicos e histórico do tratamento.
  3. Pedido de autorização e negativa escrita da operadora.
  4. Contrato, carteirinha e comprovantes de regularidade do plano.
  5. Comprovação do enquadramento na DUT, quando aplicável.
  6. Estudos e diretrizes médicas pertinentes ao caso.
  7. Orçamentos e notas fiscais, se houver custeio particular.
  8. Prova do risco da demora e da data indicada para a cirurgia.

Conclusão

O novo entendimento do STJ oferece fundamento importante para a cobertura de cirurgia robótica integrada ao tratamento oncológico, especialmente quando a negativa se limita à ausência no Rol. Para a prostatectomia radical robótica enquadrada na regulamentação vigente desde abril de 2026, a cobertura decorre diretamente do Rol. Nos demais casos, a indicação médica precisa ser acompanhada de prova técnica consistente e, se a tecnologia estiver fora da lista, dos requisitos da ADI 7.265.

Referências jurídicas

STJ, REsp 2.235.175 RS, Quarta Turma, julgado em 7 de abril de 2026: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300839308

STJ, Informativo de Jurisprudência 886: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270886%27.cod.

STF, ADI 7.265, critérios para cobertura fora do Rol: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-criterios-para-que-planos-de-saude-cubram-tratamentos-fora-da-lista-da-ans/

Lei nº 9.656 de 1998, especialmente art. 10, §§ 12 e 13: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm

Lei nº 14.454 de 2022: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14454.htmANS, Rol de Procedimentos e cobertura assistencial: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/cobertura-assistencial

A respeito do autor:

Jefferson Crescencio Neri

Advogado, Doutor em Direito e Professor Universitário. Especialista em Direito da Saúde e Direitos Humanos e socioambientais. Advoga nas áreas cível e do consumidor, trabalhista, ambiental e administrativa.

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