Quando o plano deve fornecer home care? Entenda a diferença entre internação domiciliar, enfermagem e cuidador, o precedente sobre redução das horas e a situação atual do Tema 1.340 do STJ.
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Quando o plano deve fornecer home care? Entenda a diferença entre internação domiciliar, enfermagem e cuidador, o precedente sobre redução das horas e a situação atual do Tema 1.340 do STJ.

Home care é uma expressão ampla. Pode significar desde visitas esporádicas de profissionais até verdadeira internação domiciliar, com enfermagem, equipamentos, medicamentos e acompanhamento multiprofissional. Essa diferença é decisiva para definir a obrigação do plano de saúde.
O entendimento construído pelo STJ é mais favorável quando o atendimento em casa funciona como substituição da internação hospitalar. Nessa hipótese, a assistência domiciliar não é mera comodidade: é outra forma de prestar um tratamento hospitalar já coberto, geralmente com menor exposição a infecções e maior possibilidade de convivência familiar.
A Resolução Normativa ANS nº 465 de 2021 não apresenta o home care como cobertura obrigatória geral e autônoma. Entretanto, seu artigo 13 determina que, se a operadora oferecer internação domiciliar em substituição à hospitalar, com ou sem previsão contratual, devem ser observadas as exigências aplicáveis à internação hospitalar, incluindo os insumos e serviços necessários previstos na regulamentação.
A discussão judicial surge quando existe prescrição de desospitalização com estrutura domiciliar, mas a operadora invoca exclusão contratual, oferece assistência inferior à indicada ou tenta transferir à família cuidados técnico-hospitalares.
O STJ tem decidido que a cláusula de exclusão não prevalece, em determinadas situações, quando o home care substitui internação hospitalar contratualmente coberta. A Corte diferencia internação domiciliar de assistência cotidiana e exige análise do caso concreto, da prescrição médica e dos custos envolvidos.
Em precedentes anteriores, o Tribunal considerou relevantes a indicação do médico assistente, a concordância do paciente, a existência de condições estruturais na residência, a necessidade de cuidados especializados e a relação econômica com a internação hospitalar. Esses critérios não funcionam como formulário automático, mas orientam a prova.
Em abril de 2025, a Segunda Seção afetou os REsps 2.153.093 SP, 2.171.580 MG e 2.171.577 SP ao Tema 1.340. A questão é definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656 de 1998.
Em setembro de 2026, o tema permanece afetado e ainda não possui tese de mérito. A suspensão determinada pelo STJ alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, nos tribunais de segunda instância ou no próprio STJ, que tratem da questão idêntica. Isso não equivale, por si só, à paralisação automática de toda ação nova nem impede a apreciação de medidas urgentes pelo juízo competente.
| Serviço | Característica jurídica e assistencial |
| Internação domiciliar | Substitui a internação hospitalar e envolve assistência contínua, tecnologia, equipe e insumos de natureza médico-hospitalar. |
| Atenção domiciliar | Pode abranger visitas e procedimentos periódicos, sem estrutura equivalente à internação. |
| Enfermagem | Atividade técnica privativa de profissional habilitado, conforme prescrição e complexidade do paciente. |
| Cuidador | Auxilia alimentação, higiene, mobilidade e atividades diárias; em regra, não substitui profissional de saúde nem integra automaticamente a cobertura. |
| Apoio doméstico | Limpeza, preparo de refeições e organização da residência são despesas ordinárias da família, salvo circunstância contratual específica. |
Não de maneira arbitrária. No REsp 2.096.898 PE, a Terceira Turma considerou abusiva a redução unilateral do home care de 24 para 12 horas diárias, durante tratamento de doença grave e contra a indicação do médico assistente. Mudanças no plano de atenção devem ter suporte clínico e não podem expor o beneficiário à desassistência.
Isso não significa que a prescrição seja imutável. O quadro deve ser reavaliado periodicamente e a assistência pode aumentar, diminuir ou terminar quando houver fundamento médico. O problema é a alteração administrativa baseada apenas em tabela interna ou contenção de custos.
Quando a internação domiciliar substitui a hospitalar, podem ser devidos os serviços e insumos indispensáveis ao tratamento que seriam fornecidos no hospital: enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, curativos, oxigênio, equipamentos, medicamentos administrados pela equipe e materiais prescritos. A extensão depende do quadro, do contrato, da regulamentação e da prova técnica.
Itens de conveniência, alimentos comuns, fraldas, produtos de higiene, adaptação geral do imóvel e cuidador podem receber tratamento distinto. A petição e o relatório devem discriminar cada item, evitando um pedido genérico de “home care completo”.
Parte da jurisprudência do STJ admite considerar o custo da internação hospitalar como parâmetro econômico para o home care substitutivo. Essa comparação não autoriza oferecer tratamento incompleto nem transferir procedimentos técnicos à família. Se a estrutura prescrita superar esse valor, será necessário examinar o contrato, a imprescindibilidade de cada item e as circunstâncias do caso.
Sim. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. Alta hospitalar condicionada à instalação do home care, risco de infecção, aspiração, lesão por pressão, descompensação respiratória ou reinternação são exemplos que devem ser documentados. O relatório deve informar prazo, estrutura e consequências concretas da demora.
A concessão judicial de home care é possível principalmente quando se comprova que a internação domiciliar substitui a hospitalar, é clinicamente necessária e possui estrutura definida. O paciente não deve confundir esse regime com cuidador ou auxílio doméstico. Como o Tema 1.340 ainda está pendente, o conteúdo da cláusula contratual e a qualidade da prova médica são ainda mais importantes.
STJ, Tema Repetitivo 1.340, situação afetado: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1340&cod_tema_inicial=1340&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
STJ, ProAfR no REsp 2.171.580 MG e recursos paradigmas: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp
STJ, REsp 2.096.898 PE, redução unilateral do atendimento: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?dt=20231023&formato=HTML&nreg=202303328647&seq=2369793&tipo=0
STJ, orientação sobre assistência domiciliar: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Assistencia-domiciliar-nao-pode-ser-previamente-excluida-de-contrato-de-plano-de-saude.aspx
Lei nº 9.656 de 1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm
ANS, Resolução Normativa nº 465 de 2021 e anexos: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/cobertura-assistencialCódigo de Defesa do Consumidor: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
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Advocacia contra Planos de Saúde, Cível, Trabalhista e Administrativa
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