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Home Care Devolve a Esperança a Pacientes e Famílias. Critérios do STJ para a concessão

Quando o plano deve fornecer home care? Entenda a diferença entre internação domiciliar, enfermagem e cuidador, o precedente sobre redução das horas e a situação atual do Tema 1.340 do STJ.

Quando o plano de saúde deve fornecer home care

Home care é uma expressão ampla. Pode significar desde visitas esporádicas de profissionais até verdadeira internação domiciliar, com enfermagem, equipamentos, medicamentos e acompanhamento multiprofissional. Essa diferença é decisiva para definir a obrigação do plano de saúde.

O entendimento construído pelo STJ é mais favorável quando o atendimento em casa funciona como substituição da internação hospitalar. Nessa hipótese, a assistência domiciliar não é mera comodidade: é outra forma de prestar um tratamento hospitalar já coberto, geralmente com menor exposição a infecções e maior possibilidade de convivência familiar.

O que a ANS estabelece

A Resolução Normativa ANS nº 465 de 2021 não apresenta o home care como cobertura obrigatória geral e autônoma. Entretanto, seu artigo 13 determina que, se a operadora oferecer internação domiciliar em substituição à hospitalar, com ou sem previsão contratual, devem ser observadas as exigências aplicáveis à internação hospitalar, incluindo os insumos e serviços necessários previstos na regulamentação.

A discussão judicial surge quando existe prescrição de desospitalização com estrutura domiciliar, mas a operadora invoca exclusão contratual, oferece assistência inferior à indicada ou tenta transferir à família cuidados técnico-hospitalares.

O entendimento histórico do STJ

O STJ tem decidido que a cláusula de exclusão não prevalece, em determinadas situações, quando o home care substitui internação hospitalar contratualmente coberta. A Corte diferencia internação domiciliar de assistência cotidiana e exige análise do caso concreto, da prescrição médica e dos custos envolvidos.

Em precedentes anteriores, o Tribunal considerou relevantes a indicação do médico assistente, a concordância do paciente, a existência de condições estruturais na residência, a necessidade de cuidados especializados e a relação econômica com a internação hospitalar. Esses critérios não funcionam como formulário automático, mas orientam a prova.

O Tema Repetitivo 1.340 ainda está pendente

Em abril de 2025, a Segunda Seção afetou os REsps 2.153.093 SP, 2.171.580 MG e 2.171.577 SP ao Tema 1.340. A questão é definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656 de 1998.

Em setembro de 2026, o tema permanece afetado e ainda não possui tese de mérito. A suspensão determinada pelo STJ alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, nos tribunais de segunda instância ou no próprio STJ, que tratem da questão idêntica. Isso não equivale, por si só, à paralisação automática de toda ação nova nem impede a apreciação de medidas urgentes pelo juízo competente.

Home care não é a mesma coisa que cuidador

ServiçoCaracterística jurídica e assistencial
Internação domiciliarSubstitui a internação hospitalar e envolve assistência contínua, tecnologia, equipe e insumos de natureza médico-hospitalar.
Atenção domiciliarPode abranger visitas e procedimentos periódicos, sem estrutura equivalente à internação.
EnfermagemAtividade técnica privativa de profissional habilitado, conforme prescrição e complexidade do paciente.
CuidadorAuxilia alimentação, higiene, mobilidade e atividades diárias; em regra, não substitui profissional de saúde nem integra automaticamente a cobertura.
Apoio domésticoLimpeza, preparo de refeições e organização da residência são despesas ordinárias da família, salvo circunstância contratual específica.

Quais elementos favorecem a concessão judicial

  • Cobertura hospitalar no plano e indicação de desospitalização, não simples preferência pela residência.
  • Relatório médico detalhado com diagnóstico, dependência tecnológica e riscos da ausência do serviço.
  • Descrição da equipe, carga horária, equipamentos, medicamentos, insumos e terapias necessários.
  • Demonstração de que a família não pode executar procedimentos técnicos ou substituir enfermagem.
  • Condições mínimas da residência e concordância do paciente ou de seus responsáveis.
  • Prova de que o home care é clinicamente adequado e, quando relevante, não supera o custo da internação hospitalar substituída.
  • Pedido prévio à operadora e negativa, omissão ou oferta insuficiente documentada.

O plano pode reduzir as horas de atendimento

Não de maneira arbitrária. No REsp 2.096.898 PE, a Terceira Turma considerou abusiva a redução unilateral do home care de 24 para 12 horas diárias, durante tratamento de doença grave e contra a indicação do médico assistente. Mudanças no plano de atenção devem ter suporte clínico e não podem expor o beneficiário à desassistência.

Isso não significa que a prescrição seja imutável. O quadro deve ser reavaliado periodicamente e a assistência pode aumentar, diminuir ou terminar quando houver fundamento médico. O problema é a alteração administrativa baseada apenas em tabela interna ou contenção de custos.

Quais itens podem integrar a cobertura

Quando a internação domiciliar substitui a hospitalar, podem ser devidos os serviços e insumos indispensáveis ao tratamento que seriam fornecidos no hospital: enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, curativos, oxigênio, equipamentos, medicamentos administrados pela equipe e materiais prescritos. A extensão depende do quadro, do contrato, da regulamentação e da prova técnica.

Itens de conveniência, alimentos comuns, fraldas, produtos de higiene, adaptação geral do imóvel e cuidador podem receber tratamento distinto. A petição e o relatório devem discriminar cada item, evitando um pedido genérico de “home care completo”.

Limitação pelo custo da diária hospitalar

Parte da jurisprudência do STJ admite considerar o custo da internação hospitalar como parâmetro econômico para o home care substitutivo. Essa comparação não autoriza oferecer tratamento incompleto nem transferir procedimentos técnicos à família. Se a estrutura prescrita superar esse valor, será necessário examinar o contrato, a imprescindibilidade de cada item e as circunstâncias do caso.

É possível pedir liminar

Sim. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. Alta hospitalar condicionada à instalação do home care, risco de infecção, aspiração, lesão por pressão, descompensação respiratória ou reinternação são exemplos que devem ser documentados. O relatório deve informar prazo, estrutura e consequências concretas da demora.

Documentos necessários

  1. Relatório do médico assistente e plano de atenção domiciliar.
  2. Relatórios da equipe hospitalar e previsão de alta, quando houver.
  3. Escalas de enfermagem e justificativa das horas prescritas.
  4. Lista individualizada de equipamentos, medicamentos, materiais e terapias.
  5. Exames, histórico de internações e registros de intercorrências.
  6. Contrato, carteirinha e comprovantes de pagamento do plano.
  7. Pedido de autorização, protocolos e negativa escrita.
  8. Orçamentos ou comparação com os custos hospitalares, se disponíveis.
  9. Fotos ou relatório sobre a estrutura da residência, quando relevante.

Conclusão

A concessão judicial de home care é possível principalmente quando se comprova que a internação domiciliar substitui a hospitalar, é clinicamente necessária e possui estrutura definida. O paciente não deve confundir esse regime com cuidador ou auxílio doméstico. Como o Tema 1.340 ainda está pendente, o conteúdo da cláusula contratual e a qualidade da prova médica são ainda mais importantes.

Referências jurídicas

STJ, Tema Repetitivo 1.340, situação afetado: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1340&cod_tema_inicial=1340&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

STJ, ProAfR no REsp 2.171.580 MG e recursos paradigmas: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

STJ, REsp 2.096.898 PE, redução unilateral do atendimento: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?dt=20231023&formato=HTML&nreg=202303328647&seq=2369793&tipo=0

STJ, orientação sobre assistência domiciliar: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Assistencia-domiciliar-nao-pode-ser-previamente-excluida-de-contrato-de-plano-de-saude.aspx

Lei nº 9.656 de 1998: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm

ANS, Resolução Normativa nº 465 de 2021 e anexos: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/cobertura-assistencialCódigo de Defesa do Consumidor: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

A respeito do autor:

Jefferson Crescencio Neri

Advogado, Doutor em Direito e Professor Universitário. Especialista em Direito da Saúde e Direitos Humanos e socioambientais. Advoga nas áreas cível e do consumidor, trabalhista, ambiental e administrativa.

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