O plano de saúde deve cobrir cirurgia robótica? Conheça o REsp 2.235.175 do STJ, a inclusão da prostatectomia robótica no Rol da ANS em 2026, os critérios da ADI 7.265 e os documentos necessários para contestar uma negativa.
crescer justiça
O plano de saúde deve cobrir cirurgia robótica? Conheça o REsp 2.235.175 do STJ, a inclusão da prostatectomia robótica no Rol da ANS em 2026, os critérios da ADI 7.265 e os documentos necessários para contestar uma negativa.

A cirurgia robótica é uma técnica minimamente invasiva na qual o cirurgião controla instrumentos articulados por meio de uma plataforma tecnológica. O robô não atua sozinho. A indicação depende do diagnóstico, das características do paciente, da experiência da equipe e da comparação com alternativas disponíveis.
Durante anos, operadoras negaram essa técnica sob o argumento de que ela não constava expressamente do Rol da ANS ou de que haveria cirurgia convencional coberta. O cenário mudou de forma relevante em 2026, tanto pela regulamentação da ANS quanto por novo julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
O caso envolveu paciente com neoplasia maligna de próstata que recebeu indicação de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica. A operadora recusou o custeio e o paciente realizou o procedimento com recursos próprios.
Em 7 de abril de 2026, a Quarta Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso. O acórdão, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a obrigação de cobertura e restabeleceu o ressarcimento das despesas. O destaque publicado no Informativo 886 foi direto: é devida a cobertura de exames e procedimentos integrantes do tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do Rol da ANS.
A formulação completa exige uma ressalva importante. O próprio julgamento menciona a taxatividade mitigada e a observância dos critérios técnicos fixados nos precedentes da Segunda Seção e na ADI 7.265 do STF. Portanto, a decisão fortalece o paciente oncológico, mas não dispensa a demonstração clínica e científica do caso.
Não automaticamente. O precedente examinou cirurgia robótica integrada a tratamento de câncer de próstata. A razão de decidir pode favorecer outros tratamentos oncológicos, mas cada indicação deve ser demonstrada. Fora da oncologia, a cobertura dependerá de saber se o procedimento está no Rol, se a controvérsia é apenas sobre a técnica utilizada e, quando se tratar efetivamente de tecnologia não incorporada, se estão presentes os requisitos excepcionais do STF.
| Situação | Enquadramento jurídico provável |
| Prostatectomia robótica enquadrada na DUT | Cobertura obrigatória pelo Rol da ANS desde 1º de abril de 2026, conforme as condições regulatórias. |
| Cirurgia robótica oncológica não listada | O REsp 2.235.175 reforça o dever de custeio, com indicação fundamentada e observância dos critérios técnicos aplicáveis. |
| Cirurgia robótica não oncológica e fora do Rol | Análise excepcional conforme a Lei nº 14.454 de 2022 e os cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265. |
| Preferência pessoal sem justificativa clínica | A escolha da técnica, isoladamente, não garante cobertura nem substitui a prova de necessidade ou adequação. |
A prostatectomia radical assistida por robô foi incorporada ao Rol da ANS como a primeira cirurgia robótica de cobertura obrigatória, com vigência a partir de 1º de abril de 2026. A incorporação é específica: não significa que toda cirurgia realizada com plataforma robótica tenha entrado no Rol.
Nos casos que atendem à Diretriz de Utilização, a discussão deixa de ser sobre procedimento fora da lista e passa a ser sobre cumprimento da cobertura mínima obrigatória. A operadora deve indicar de forma clara eventual requisito não preenchido; não basta responder genericamente que cirurgia robótica não possui cobertura.
Para tecnologias não incluídas no Rol, o STF estabeleceu cinco requisitos cumulativos: prescrição por médico ou odontólogo habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol; eficácia e segurança apoiadas em evidências científicas de alto nível ou avaliação de tecnologia em saúde; e registro na Anvisa, quando exigível.
O juiz também deve verificar o pedido prévio à operadora e a negativa, omissão ou demora irrazoável, além de consultar o NATJUS, quando disponível, ou apoio técnico equivalente. A decisão não pode se basear apenas na prescrição apresentada pela parte.
Um relatório bem elaborado não deve apenas afirmar que a cirurgia robótica é moderna ou preferível. Ele precisa relacionar a técnica às condições individuais do paciente e explicar por que a alternativa convencional seria inadequada, menos segura ou clinicamente desvantajosa naquele caso.
A operadora pode questionar tecnicamente a indicação e instaurar o procedimento regulatório cabível, mas não deve substituir de forma genérica a conduta do médico assistente. A existência de outra técnica coberta é relevante, porém o ponto jurídico é saber se ela constitui alternativa terapêutica adequada para aquele paciente. A superioridade abstrata de uma tecnologia também não basta: deve haver justificativa individualizada e proporcional.
Sim. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano. A inclusão no Rol, quando aplicável, a natureza oncológica do tratamento, o precedente do STJ, a indicação fundamentada, a negativa formal e o risco concreto da demora são elementos relevantes. Se a situação for eletiva e não houver urgência documentada, o processo pode exigir maior instrução técnica antes da decisão.
Pode haver pedido de reembolso ou ressarcimento quando a recusa for considerada indevida. No REsp 2.235.175, o STJ restabeleceu o dever de ressarcir as despesas do procedimento e dos honorários vinculados. O resultado depende da prova do pedido prévio, da negativa, dos pagamentos realizados e da extensão contratual. O dano moral deve ser analisado separadamente e não decorre automaticamente da recusa, conforme o Tema 1.365 do STJ.
O novo entendimento do STJ oferece fundamento importante para a cobertura de cirurgia robótica integrada ao tratamento oncológico, especialmente quando a negativa se limita à ausência no Rol. Para a prostatectomia radical robótica enquadrada na regulamentação vigente desde abril de 2026, a cobertura decorre diretamente do Rol. Nos demais casos, a indicação médica precisa ser acompanhada de prova técnica consistente e, se a tecnologia estiver fora da lista, dos requisitos da ADI 7.265.
STJ, REsp 2.235.175 RS, Quarta Turma, julgado em 7 de abril de 2026: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300839308
STJ, Informativo de Jurisprudência 886: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270886%27.cod.
STF, ADI 7.265, critérios para cobertura fora do Rol: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-criterios-para-que-planos-de-saude-cubram-tratamentos-fora-da-lista-da-ans/
Lei nº 9.656 de 1998, especialmente art. 10, §§ 12 e 13: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm
Lei nº 14.454 de 2022: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14454.htmANS, Rol de Procedimentos e cobertura assistencial: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/cobertura-assistencial
Conteúdo jurídico atualizado para informar e orientar você sempre que precisar
Tornando, com o conhecimento, as injustiças em direitos. Atuação ética, responsável e dedicada para defender nossos clientes.
Jefferson Crescencio Neri
OAB/MA 6093
Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-feira, das 9 às 12 h e das 14 às 18h. Em língua portuguesa ou italiana.
We use cookies to improve your experience on our site. By using our site, you consent to cookies.
Manage your cookie preferences below:
Essential cookies enable basic functions and are necessary for the proper function of the website.
These cookies are needed for adding comments on this website.
Google Tag Manager simplifies the management of marketing tags on your website without code changes.
Statistics cookies collect information anonymously. This information helps us understand how visitors use our website.
Google Analytics is a powerful tool that tracks and analyzes website traffic for informed marketing decisions.
Service URL: policies.google.com (opens in a new window)
Crescencio Advocacia
Advocacia contra Planos de Saúde, Cível, Trabalhista e Administrativa
Jefferson Crescencio Neri
Olá, você teve uma negativa ou restrição do plano de saúde ao pedido médico? Tem alguma demanda cível, trabalhista ou administrativa que queira consultar? Em que posso auxiliar?
Desenvolvido pelo Elementor