O plano deve custear medicamento de alto custo? Entenda as diferenças entre medicamentos hospitalares, antineoplásicos orais, uso domiciliar, off-label e produtos sem registro na Anvisa, com os entendimentos atuais do STJ.
crescer justiça
O plano deve custear medicamento de alto custo? Entenda as diferenças entre medicamentos hospitalares, antineoplásicos orais, uso domiciliar, off-label e produtos sem registro na Anvisa, com os entendimentos atuais do STJ.

A expressão “medicamento de alto custo” descreve uma realidade econômica, mas não constitui uma categoria jurídica autônoma na Lei dos Planos de Saúde. O valor do remédio pode demonstrar a impossibilidade prática de custeio pelo paciente, porém a obrigação da operadora será definida pelo enquadramento assistencial e sanitário do produto.
Antes de discutir uma liminar, é necessário responder: o medicamento será administrado no hospital ou em casa? É antineoplásico? Está registrado na Anvisa? A indicação é prevista na bula ou off-label? Consta do Rol para aquela doença? Existe alternativa terapêutica adequada?
| Situação | Regra geral |
| Durante internação | Medicamentos indispensáveis ao procedimento ou à internação coberta integram, em regra, a assistência hospitalar. |
| Ambulatório ou clínica | A cobertura tende a acompanhar o procedimento coberto e a necessidade de administração por profissional habilitado. |
| Antineoplásico oral em casa | A Lei nº 9.656 de 1998 prevê cobertura obrigatória, juntamente com medicamentos correlacionados para controle de efeitos adversos, conforme regulamentação. |
| Home care estruturado | A medicação assistida pode integrar a internação domiciliar substitutiva da hospitalar. |
| Uso domiciliar comum | Pode ser excluído quando autoadministrado fora de unidade de saúde, salvo previsão legal, contratual ou inclusão específica no Rol. |
O artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656 de 1998 permite excluir medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei. Em 2026, o STJ reafirmou que a Lei nº 14.454 de 2022 não eliminou essa exclusão. Assim, os critérios de cobertura excepcional fora do Rol não afastam automaticamente uma exclusão expressa do caput do artigo 10.
No REsp 2.249.029 RJ, o STJ considerou lícita a negativa de óleo de canabidiol autoadministrado em casa para TEA e epilepsia refratária. O produto não era antineoplásico, não exigia profissional habilitado, não integrava home care e não constava do Rol para aquele uso. O precedente demonstra que necessidade clínica e alto preço, isoladamente, não geram cobertura.
A Lei dos Planos de Saúde impõe cobertura dos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, além dos medicamentos correlacionados para controle de efeitos adversos, nos limites da regulamentação. O STJ vem afirmando que a discussão abstrata sobre o caráter do Rol não afasta essa obrigação específica.
Em decisões de 2026, o Tribunal reiterou que o plano deve custear antineoplásico oral registrado na Anvisa, mesmo quando a prescrição é off-label. A indicação deve ser feita por médico habilitado e vinculada ao tratamento do câncer. A operadora não pode substituir a avaliação terapêutica apenas por protocolo administrativo.
Uso off-label ocorre quando o medicamento registrado é prescrito de maneira diferente da bula, como para outra doença, dose, faixa etária ou esquema terapêutico. Isso não significa, por si só, tratamento experimental. O STJ considera abusiva a recusa fundada apenas no caráter off-label quando o produto possui registro na Anvisa e há indicação médica fundamentada, especialmente em tratamento oncológico.
A prescrição deve explicar a base científica, os tratamentos anteriores, os riscos, os benefícios esperados e por que a alternativa é adequada ao paciente. A operadora pode questionar tecnicamente, mas não equiparar automaticamente off-label a ausência de evidência.
O Tema Repetitivo 990 do STJ estabeleceu que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento: a) de uso domiciliar comum; ou b) não registrado na Anvisa, contudo, nesse último caso, havendo decisões que distinguem situações de importação excepcional autorizada (sendo que autorização de importação para uso próprio não equivale necessariamente a um registro sanitário), registro cancelado por desinteresse comercial ou peculiaridades sanitárias específicas.
Relevante observar que o Supremo Tribunal Federal (STF), antes, no julgamento do Tema 500 de repercussão geral, já havia definido a regra jurídica de que a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, que nesse caso impedia a obrigação do SUS a esse suprimento, mas que informa um precedente relevante para extrair a regra geral para a obrigação do fornecimento de medicamentos.
As Regras Gerais do Tema 500 são as seguintes:
As Exceções do Tema 500 para a Concessão Judicial são as seguintes:
A regra desse precedente é relevante porque depois, no julgament da ADI 7.265, o STF consignou que o registro na Anvisa também integra os requisitos para cobertura excepcional de tratamento fora do Rol da ANS, ressalvadas situações juridicamente muito específicas.
Esse ponto é melhor esclarecido no nosso artigo “Pode-se obter na Justiça procedimento fora do Rol da ANS? Mas resumidamente, no julgamento, o STF dessa ADI discutiu a constitucionalidade da alteração que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu para o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, especialmente no § 12, que definiu o Rol da ANS como referência básica, e no § 13 que previu a cobertura de procedimento prescrito e não listado quando houver comprovação científica de eficácia e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de ao menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido, com aprovação também para seus nacionais.
Depois da ADI 7.265, não é tecnicamente seguro afirmar que o Rol é simplesmente exemplificativo. Ele constitui a referência básica da cobertura obrigatória e funciona como regra geral. Há, contudo, uma via excepcional para procedimentos não incorporados, desde que os critérios cumulativos sejam satisfeitos. A expressão “taxatividade mitigada” ajuda a descrever esse modelo.
Os cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF são:
| Requisito | O que precisa ser demonstrado |
| 1. Prescrição habilitada | Indicação por médico ou odontólogo assistente habilitado, acompanhada de fundamentação clínica individualizada. |
| 2. Situação perante a ANS | Inexistência de negativa expressa da ANS à incorporação e de proposta de atualização do Rol ainda pendente de análise. |
| 3. Sem alternativa adequada | Ausência, no Rol, de alternativa terapêutica adequada à condição específica do paciente. |
| 4. Evidência de alto nível | Eficácia e segurança respaldadas por medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde, com evidência científica de alto nível. |
| 5. Registro sanitário | Existência de registro na Anvisa, quando exigível para a tecnologia em questão. |
Os requisitos são cumulativos: a falta de um deles pode impedir a cobertura judicial. O relatório assistencial deve explicar por que as alternativas já listadas são inadequadas, ineficazes, contraindicadas ou insuficientes naquele caso; afirmações genéricas enfraquecem o pedido.
Se não houver exclusão legal aplicável e o medicamento estiver fora do Rol, devem ser examinados os cinco requisitos cumulativos da ADI 7.265, acima explicitados, sendo que o registro do medicamento na Anvisa é um desses critérios exigidos.
É importante não misturar duas perguntas. Primeiro, o tipo de medicamento pode ser legalmente coberto? Depois, se ele não está no Rol, os requisitos excepcionais estão presentes? Preencher os cinco critérios não transforma em obrigatória uma hipótese expressamente excluída pela lei, como decidiu o STJ para determinados medicamentos domiciliares.
Sim. O juiz avaliará a probabilidade do direito e o perigo de dano. Além da receita, costumam ser relevantes a negativa escrita, o registro sanitário, o enquadramento legal da categoria do medicamento, a evidência científica e a demonstração do risco da demora. Alto custo e urgência financeira não substituem a prova da obrigação contratual ou legal.
O plano pode ser obrigado a fornecer medicamento de alto custo, mas o resultado depende do enquadramento. Medicamentos hospitalares e ambulatoriais vinculados a tratamento coberto, antineoplásicos orais e medicação assistida possuem fundamentos mais fortes. Medicamentos comuns autoadministrados em casa podem estar legitimamente excluídos. Registro na Anvisa, relatório clínico e identificação correta da categoria são decisivos.
Lei nº 9.656 de 1998, especialmente arts. 10 e 12: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm
STJ, REsp 2.249.029 RJ, medicamento de uso domiciliar: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504105310
STJ, Tema Repetitivo 990, medicamento sem registro na Anvisa: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=990&cod_tema_inicial=990&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
STJ, cobertura de medicamento registrado com prescrição off-label: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12092023-Plano-nao-pode-negar-custeio-de-remedio-registrado-na-Anvisa–mesmo-que-prescricao-seja-off-label.aspx
STF, ADI 7.265, critérios para tratamentos fora do Rol: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-criterios-para-que-planos-de-saude-cubram-tratamentos-fora-da-lista-da-ans/
STF, Tema 500 de repercussão geral, concessão judicial de fornecimento de medicamento não registrado na ANS pelo SUS: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-criterios-para-que-planos-de-saude-cubram-tratamentos-fora-da-lista-da-ans/ANS, cobertura assistencial e Rol de Procedimentos: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/cobertura-assistencial
Conteúdo jurídico atualizado para informar e orientar você sempre que precisar
Tornando, com o conhecimento, as injustiças em direitos. Atuação ética, responsável e dedicada para defender nossos clientes.
Jefferson Crescencio Neri
OAB/MA 6093
Horário de Atendimento: Segunda a Sexta-feira, das 9 às 12 h e das 14 às 18h. Em língua portuguesa ou italiana.
We use cookies to improve your experience on our site. By using our site, you consent to cookies.
Manage your cookie preferences below:
Essential cookies enable basic functions and are necessary for the proper function of the website.
These cookies are needed for adding comments on this website.
Google Tag Manager simplifies the management of marketing tags on your website without code changes.
Statistics cookies collect information anonymously. This information helps us understand how visitors use our website.
Google Analytics is a powerful tool that tracks and analyzes website traffic for informed marketing decisions.
Service URL: policies.google.com (opens in a new window)
Crescencio Advocacia
Advocacia contra Planos de Saúde, Cível, Trabalhista e Administrativa
Jefferson Crescencio Neri
Olá, você teve uma negativa ou restrição do plano de saúde ao pedido médico? Tem alguma demanda cível, trabalhista ou administrativa que queira consultar? Em que posso auxiliar?
Desenvolvido pelo Elementor